Pois bem. Prevê o Código Civil, no art. 1.362, os requisitos formais para validade da propriedade fiduciária, sendo os seguintes: a) total da dívida, b) prazo de pagamento, c) a taxa de juros e d) descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Sob a ótica do credor impugnante os bens dados em alienação fiduciária forma descritos adequadamente na cédula de crédito juntada, satisfazendo a exigência do art. 1.362, IV, do CC.
Na visão das recuperandas e da AJ não houve a correta individualização dos bens dados em garantia (art. 1.362, IV do CC), o que leva à invalidade do negócio firmado.