Página 45 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Maio de 2018

dispõe que o Conselho Seccional “exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência ma terial e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos”. Dessa maneira, não resta qualquer dúvida acerca da legitimidade da Seccional do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do presente feito. Consequentemente, rejeito, também, a alegação de incompetência deste juízo.

Quanto à exceção de incompetência desta Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, é o caso de observar que os arts. 109, § 2º. da CF/88 e 51 do CPC também são aplicáveis à OAB, uma vez que tem atuação em âmbito nacional.

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