dispõe que o Conselho Seccional “exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência ma terial e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos”. Dessa maneira, não resta qualquer dúvida acerca da legitimidade da Seccional do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do presente feito. Consequentemente, rejeito, também, a alegação de incompetência deste juízo.
Quanto à exceção de incompetência desta Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, é o caso de observar que os arts. 109, § 2º. da CF/88 e 51 do CPC também são aplicáveis à OAB, uma vez que tem atuação em âmbito nacional.
No Mérito