Página 971 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Maio de 2018

‘diretamente’ não foi empregado de forma despretenciosa, vez que o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria da causalidade adequada”; x) “não existe qualquer respaldo jurídico em imputar ao B R B responsabilidade sobre a indicação do Conselho Deliberativo da Regius, visto que uma vez nomeados respondem pessoalmente por seus atos”.

Apela Regius Sociedade Civil de Previdência Privada: a) “foi imputado à R egius a condenação referente às despesas processuais sem que a mesma tenha sido condenada no pedido principal”; b) “não houve pedido de condenação da Regius, pelo que não se mostra viável onerá-la quanto às despesas processuais, na medida em que estas são acessórias, não podendo se falar em sua existência sem precedência de condenação principal”; c) “a Regius é mera administradora do P lano de B enefícios aos quais os autores são vinculados, não havendo que se falar que esse patrimônio a ela pertença, mas sim aos próprios associados do plano de benefícios”; d) “condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios é o mesmo que condenar os próprios autores, representados pela A F A B R B, na medida em que os custos dessa condenação sairão do patrimônio do plano ao qual são vinculados”.

Apelação da União: a) “a associação autora não logrou êxito em demonstrar a sua pertinência subjetiva com o objeto da ação, posto que, nos termos da causa de pedir – lesão ao patrimônio da entidade de previdência complementar -, vindica suposto direito de titularidade da R egius e não dos seus associados”; b) “tendo em vista que a pretensão exordial cingiu-se a declaração de nulidade de ato perpetrado pela União, consubstanciado no Ofício nº 116- S P C/C G OF/ C OJ , de 04 de março de 1997, que homologou a alteração do estatuto da Regius, indubitavelmente esta pretensão se submete a prescrição do fundo de direito, prevista no artigo acima transcrito, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato”; c) “tendo em vista que a ação foi proposta tão somente em 11 de setembro de 2002, se impõe a extinção do presente processo, com resolução de mérito, com arrimo no inciso I V do artigo 269 cumulado com o artigo 1º do D ecreto- L ei nº 20.910/32”; d) “a suspensão das contribuições vertidas para formação de reservas garantidoras dos benefícios não é vedada pela legislação, desde que exista prévia observação quanto ao equilíbrio do plano de benefícios, de maneira que não ocorra a insolvência do P lano”; e) “a suspensão das contribuições no período de fevereiro a dezembro de 1997 não configurou qualquer infração legal ou normativa e nem trouxe prejuízo de qualquer espécie aos participantes ativos ou assistidos”; f) “a suspensão das contribuições não tem relação com o pagamento dos benefícios e não implicou saída de recursos do P lano, até mesmo porque este se apresentava superavitário, razão pela qual não houve qualquer risco ao regular recebimento dos benefícios pelos participantes assistidos”; g) o valor dos honorários “se revela d e v e r a s e l e v a d o , s o b r e t u d o p e l o f a t o d e o p r ó p r i o M a g i s t r a d o a

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