Página 970 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Maio de 2018

questionado”; g) “a sentença objeto desta impugnação é nula por desrespeitar os arts. 128 e 460 do CP C , por não decidir a lide nos limites em que fora proposta”; h) “a sentença atingiria os participantes ativos, assistidos e assistidos em regime especial, vez que estes também deveriam contribuir com suas respectivas obrigações”; i) houve prescrição porque a “demanda só foi ajuizada em 05.09.2002, ou seja, mais de 5 anos após a confecção do ato administrativo objeto de impugnação”; j) é defeso ao J udiciário incursionar no mérito administrativo; k) “a reserva de contingência fora desnecessária haja vista que o próprio parecer do expert nomeado pelo juízo a quo concluiu pela ausência de prejuízo à R egius e aos seus beneficiários”; l) “houve discricionariedade entre os participantes da R egius, representados por sua D iretoria Colegiada, em ao invés de incrementar os benefícios suspender as contribuições por período determinado”; m) “a suspensão das contribuições não fora uma medida adotada ao alvedrio da legislação e das técnicas atuariais, pelo contrário. A quela – a suspensão – baseou-se em parecer atuarial e, repita-se, se deu por tempo determinado, sendo que seus efeitos foram previamente conhecidos e calculados”; n) “as normas de proibição devem ser interpretadas restritivamente e inexistindo vedação expressa, é vedado ao julgador fazer as vezes de legislador para tanto”; o) “por mais que o expert no corpo de seu laudo alerte para que o mais prudente teria sido acatar o primeiro parecer pela não suspensão, nesse ponto, trata-se de decisão meramente discricionária escapando, portanto, do controle de legalidade sobre os atos administrativos”; p) “não houve qualquer comprovação de prejuízo à entidade de previdência complementar em tela, nem tampouco aos seus beneficiários, conforme laudo conclusivo do expert”; q) “não há uma revisão mas, sim, uma escolha da entidade de previdência complementar no sentido de suspender as contribuições por certo período de tempo em razão de fatores externos que acometiam a saúde financeira da patrocinadora”; r) “o decisum ora combatido afastou a única conduta atrelada ao banco recorrente pela inicial, qual seja, a de que este teria exercido forte influência nos conselheiros que compunham o Conselho Deliberativo da Regius na época da alteração regulamentar objeto desses autos”; s) “para as alterações estatutárias e regulamentares são necessárias as decisões do Conselho Deliberativo da Regius, da Patrocinadora I nstituidora, de pareceres e estudos atuariais favoráveis, bem como aprovação da S ecretaria da P revidência Complementar”; t) “a decisão do Conselho D eliberativo, em sua 143ª reunião, realizada em 20.02.1997, que deliberou sobre a suspensão das contribuições ora questionada, foi tomada pela unanimidade dos seus membros, inclusive com o voto de um conselheiro representante dos participantes assistidos (aposentados)”; u) “a responsabilidade aqui é subjetiva”; v) “não há comprovação de qualquer dano à Regius”; w) “a responsabilidade civil recai sobre aquela ação ou omissão que c a u s e d i r e t a m e n t e o p r e j u í z o s u p o r t a d o ” , v a l e d i z e r , “ o v o c á b u l o

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