previstas no artigo 150 da Lei de Falencias (in Curso de Direito Falimentar, 17a ed. atual., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 423).
O artigo 162 do Decreto Lei nº 7.661/45 alberga ainda outras hipóteses em que o juiz pode decretar a falência em qualquer fase do processo da conordata:
a) a pedido do próprio devedor;