Página 86 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Maio de 2018

previstas no artigo 150 da Lei de Falencias (in Curso de Direito Falimentar, 17a ed. atual., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 423).

O artigo 162 do Decreto Lei nº 7.661/45 alberga ainda outras hipóteses em que o juiz pode decretar a falência em qualquer fase do processo da conordata:

a) a pedido do próprio devedor;

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