época própria, recolhimento dos depósitos do FGTS, INSS e não pagamento das verbas rescisórias.
Assim sendo, imputa-se a condenação subsidiária ao 2º reclamado, com base na súmula 331, IV, V, do C. TST, ao pagamento das parcelas trabalhistas e obrigações previdenciárias.
A condenação subsidiária inclui também a indenização por sano extrapatrimonial (indenização por dano moral), considerando o disposto no Art. 223-E da CLT, que dispõe que