Página 1518 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 14 de Maio de 2018

época própria, recolhimento dos depósitos do FGTS, INSS e não pagamento das verbas rescisórias.

Assim sendo, imputa-se a condenação subsidiária ao 2º reclamado, com base na súmula 331, IV, V, do C. TST, ao pagamento das parcelas trabalhistas e obrigações previdenciárias.

A condenação subsidiária inclui também a indenização por sano extrapatrimonial (indenização por dano moral), considerando o disposto no Art. 223-E da CLT, que dispõe que

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