Página 1650 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2018

formas distintas. Não há ‘deslocamento’, mas operação complexa com custos agregados ao longo da sua formação; operação que é una do ponto de vista do consumidor final e da legislação. Preço de todas as etapas da operação complexa que compõe o seu custo final e integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da legislação. Operação mercantil que é tributada somente no momento do consumo da energia e sua base de cálculo é o custo total da operação Procedência. Recurso oficial e da Fazenda providos. (Apelação n. 101XXXX-69.2016.8.26.0562. Des. Rel. Torres de Carvalho. Data do julgamento: 12/12/2016 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça) Desse modo, em cognição sumária, ao menos nesta fase, não há prova inequívoca do direito invocado pelo autor, para obstar a cobrança, na base de cálculo do ICMS, dos valores correspondentes às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD), que integram o custo total da operação. Necessária, portanto, a dilação probatória, para melhor análise dos fatos. Por outro lado, também não há demonstração de risco à efetividade do processo, tanto que o autor pleiteia, cumulativamente, a repetição do indébito, objetivando a restituição dos valores recolhidos, cuja planilha de fls. 133 indica valor de R$1.403,95 (mil quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos), permitindo, portanto, reparação patrimonial.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por fim, o feito deve ser suspenso até o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Destarte, a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000, determinando, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos individuais e coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo sobre o tema atinente à inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, como se extrai da ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após, certifique, a Serventia, o andamento do referido processo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Providencie-se o necessário.Int. - ADV: PRISCILA DE GODOY E SILVA (OAB 174213/SP)

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença - Monica Nara Russi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir o determinado pela r. sentença, apostilando-se a diferença decorrente da conversão monetária da Lei 8.80/94, no montante de 1,98%, comprovando-se nos autos, sob pena de fixação de multa.Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Enunciado 74 do FOJESP, e Enunciado 165 do FONAJE.Int. - ADV: PAULO FRANCO TAVARES (OAB 226229/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)

Processo 100XXXX-56.2018.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Cid Borges Leal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir o determinado pela r. sentença, apostilando-se a diferença decorrente da conversão monetária da Lei 8.80/94, no montante de 1,98%, comprovando-se nos autos, sob pena de fixação de multa.Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Enunciado 74 do FOJESP, e Enunciado 165 do FONAJE.Int. - ADV: PAULO FRANCO TAVARES (OAB 226229/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)

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