exposição aos agentes ali descritos.
Apesar de no período de 01/04/2004 a 24/02/2014 ter sido constada a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 85dB , ou seja, em aparente divergência com o previsto no Decreto nº 2.172/97, é certo que pode ser admitida uma margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição.
Desta forma, tendo sido apurada a exposição a ruído de 84,29dB durante a jornada de trabalho da parte autora, entendo ser possível arredondar o resultado da medição para 85dB . (Grifo nosso)