Página 161 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Maio de 2018

citação em face da ausência de dados da alienação, tendo índice a taxa selic que já engloba a correção monetária. b.4) Atinente a construção de um casa nos fundos cujo valor foi investido em R$ 15.000,00 (4) cabe ao requerido partilhar 50% do valor atualizado a ser apurado mediante liquidação por arbitramento que se poderá, mediante perícia, apurar o valor da casa (acessão), com juros contados da citação (fl. 31) em face da ausência da data da construção, tendo índice a taxa selic que já engloba a correção monetária.b.5) Referente ao veículo saveiro (5) o réu confirma sua aquisição durante a união estável, porém, o vendeu objetivando quitar as despesas do casal, todavia, a circunstância de já ter sido vendido jamais impede a partilha, porquanto o réu deverá partilhar 50% pelo valor da tabela Fipe da época da separação do casal (2015) diante da falta de informações da data da venda, com juros contados da citação tendo índice a taxa selic que já engloba a correção monetária. c) Julga-se improcedente a partilha do veículo SIENA (6). d) Por fim, observa-se que a autora alienou um imóvel na quantia de R$ 50.000,00, sendo que recebeu R$ 10.000,00 e uma saveiro alienada fiduciariamente com 19 parcelas de R$ 750,00 (fl. 102), todavia, o comprador pagou ao réu 7 parcelas e 12 a requerente (fl. 156).Dessa maneira, deve a autora partilhar 50% da transação, ou seja, metade de R$ 10.000,00 e 6 parcelas parcelas de R$ 750,00 e o requerido R$ 2.625,00 (7X 750=5.250/2) com juros a contar da venda, tendo como índice a taxa selic que já engloba a correção monetária. e) Revogam-se os alimentos provisórios, pois já definidos em outro processo na 4ª vara de família e deixa-se de apreciar a guarda conforme explicado na fundamentação. Condena-se a requerente (decaiu na partilha do veículo siena e do imóvel da alínea f) nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00 tendo em conta a natureza da causa que foi de menor complexidade e o tempo da demanda, com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença tendo como índice a taxa selic que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98,parágrafo terceiro,CPC.Condena-se o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00 tendo em conta a natureza da causa que foi de menor complexidade e o tempo da demanda, com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença tendo como índice a taxa selic que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98,parágrafo terceiro,CPC. Arquive-se, depois do trânsito em julgado, com baixa na distribuição.

ADV: LÍVIA PEREIRA LINDOSO (OAB 6396/AM), RAIMUNDO LÁZARO MARTINS DA SILVA (OAB 10640/AM), ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM) - Processo 062XXXX-07.2016.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: R.G.B.S.N. - REQUERIDO: E.V.N.J. -Vistos, etc.Cumpra-se.

ADV: LINCONL FREIRE DA SILVA (OAB 11125/AM) - Processo 063XXXX-29.2017.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos -EXEQUENTE: A.M.T.N.A.M.T.N. - Cumpra-se- fl. 87.

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