Página 2829 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Inicialmente, impende ressaltar ser deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Adiante, acerca dos requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, para fins de sua responsabilização por débitos da sociedade empresária, o Tribunal de origem assim se manifestou, respectivamente, no acórdão recorrido e no decisum que julgou os embargos de declaração (fls. 269/272):

Por outro lado, ausentes os motivos do redirecionamento, a exeqüente não pode pretender cobrar a dívida dos ex-sócios da pessoa jurídica falida porque o mero inadimplemento não caracteriza ato ilícito (RESP 626850) e não foi apurada fraude falimentar.

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