Página 103 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Maio de 2018

CBSS (ID 1664231). 3. O estorno de valor já creditado ao empregado, em razão de débito do empregador, constitui ato ilícito, pois este já entrou na esfera patrimonial do beneficiário do vale-alimentação, devendo a operadora valer-se de meios legais para receber seus créditos do empregador. 4. No entanto, o estorno ilegal não gera dano moral, porquanto se traduz em mero aborrecimento do cotidiano, pois não viola os direitos de personalidade do recorrido. Como se vê, tal valor estornado sequer afetou a sua subsistência, tanto que o cartão não estava sendo utilizado há alguns meses. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para excluir o valor dos danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95?. (Acórdão n.1066717, 07027294520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo , incisos X, XXXII e LIV, da Constituição Federal e sustenta a existência de repercussão geral. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Há contrarrazões. Com relação ao tema objeto do inconformismo, o Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral em acórdãos assim ementados: ?PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.?(ARE 835833 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) ?Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.? (ARE 748371 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) ?Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do consumidor. Direito Civil. Danos morais. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade configurado. Prequestionamento. Ausência. Princípios da legalidade, da prestação jurisdicional, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido?. (ARE 929898 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016) ?Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada?. (AI 765567 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília/DF, 11 de maio de 2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito

N. 072XXXX-74.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LAUDEMIR MAGANOS MAIA. Adv (s).: DF3574700A - ALESSANDRA COBUCCI SALLES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 072XXXX-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAUDEMIR MAGANOS MAIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré em que se discute a anulação de auto de infração por transporte remunerado não autorizado. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema 546 (?competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos?), no RE 661.702 RG/DF, o recurso deverá aguardar o pronunciamento definitivo daquela Corte. Nesse sentido, confira-se: ?COMPETÊNCIA ? TRÂNSITO ? INFRAÇÃO ? APREENSÃO DE VEÍCULO ? REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo.? (RE 661702 RG, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 ) Desse modo, determinada a suspensão do presente feito, devolva-se à Secretaria da Turma e, oportunamente, quando resolvida a controvérsia em questão, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, 7 de maio de 2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito

N. 071XXXX-87.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE DOS SANTOS ARVELLOS FILHO. Adv (s).: DF2929900A - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do

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