Página 5367 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Maio de 2018

"em se tratando de ato omissivo da Administração, no caso caracterizado pela ausência de concessão a autora da progressão pleiteada, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas, sim, de trato sucessivo" (AgRg no Ag nº 1.029.286/MG, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/06/2011).

Portanto, como não houve requerimento e tampouco ATO DENEGATÓRIO do direito à revisão da remuneração, exsurge delineada a prescrição tão somente de eventuais parcelas salariais anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não do próprio direito, questão aliás que se encontra pacificada nas mais elevadas cortes, a exemplo do aresto cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003, DO ESTADO DA PARAÍBA, NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O acolhimento da tese recursal de que o adicional por tempo de serviço foi modificado por ato de efeitos concretos, no caso a LCE 50/1993, importa em interpretação de legislação local, tendo em vista que a Corte de origem, a partir da interpretação do art. 2o. da citada lei, concluiu que o dispositivo não alcança os militares. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 382320 PB 2013/0262385-0, DJe 07/05/2014, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

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