Página 16 da Caderno Judicial - SJAM do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Maio de 2018

Tendo em vista que o feito tramita em segredo de justiça, em analogia ao que dispõe o art. 267 do Provimento n. 129/2016 — COGER/TRF1, advirto a parte quanto ao dever de manter sigilo sobre as informações constantes do processo, relativas às demais partes e a terceiros, devendo seu uso ser restrito à finalidade indicada à fl. 7002.

Considerando o trânsito em julgado da sentença em relação aos réus AUGUSTO VICENTE STANISLAU DE MENDONÇA, FLADIMIR PAES BARRETO DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA RODRIGUES BARREIROS e FILOMENA JESUS MELO DE SÁ, proceda-se à exclusão dos nomes dos registros cadastrais originários desta Ação Penal.

Por fim, considerando que a defesa de LENA MARIA JARDIM ZAMBONI apresentará as suas razões recursais na superior instância (fl. 6987), conforme permissivo do art. 600, § 4º do CPP, e que o MPF já apresentou contrarrazões à apelação da ré NADIENE TORRES PEREIRA DE VASCONCELOS, subam os autos o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, depois de formado o traslado previsto no art. 603 do referido diploma legal.

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