Página 351 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Maio de 2018

categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (gn)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Assim, tem-se que, no caso em que o trabalhador rural exerceu labor rural por tempo inferior à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural (na forma do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), poderão ser considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de cumprimento de carência, desde que tenha completado 65 anos, se homem, ou 60, se mulher (regra geral).

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