Página 579 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 22 de Maio de 2018

Analisa-se.

Em regra, depósitos de FGTS são indevidos nas hipóteses de suspensão contratual.

Porém, nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, os depósitos de FGTS são devidos nas hipóteses de acidente de trabalho (e de doença ocupacional equiparada):

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