Página 18049 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Maio de 2018

empregador, não existindo qualquer excesso, abuso de direito ou violação da proporcionalidade entre a falta e a sanção. O fato do reclamante ter sido aprovado no curso de reciclagem em 17 de abril de 2016, ID. nº 94a246b, se torna irrelevante, pois, embora a Lei nº 7.102/83 proíba a inscrição em curso de reciclagem profissional apenas aos vigilantes com antecedentes criminais, o Estatuto do Desarmamento (artigo , I, da Lei nº 10.826/2003) veda a compra de arma de fogo de uso permitido aqueles que respondam a inquérito policial ou ação criminal, de modo a não restar razoável sua aprovação no referido curso, porque não lhe seria permitido o porte de arma e consequentemente o exercício da profissão de vigilante.

Legítima, portanto, a rescisão contratual por justa causa, restando incabíveis as verbas decorrentes da injusta dispensa.

Neste mesmo sentido o C. TST assim já se manifestou:

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