Nesta linha, importa salientar que, via de regra, a reparação civil impõe a existência de culpa do empregador no evento danoso (responsabilidade subjetiva). Essa é a dicção do artigo 927, caput,do Código Civil.
Ocorre que o mesmo texto legal invocado, dispõe, em seu parágrafo único, que há exceção a essa regra, notadamente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco). Esse é o caso dos autos.
É incontroverso que a atividade bancária traduz na exposição do trabalhador a risco, pois a ocorrência de assaltos em agências bancárias é presumível.