Página 1628 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ALDO FLAVIO COMERON (OAB 249357/SP)

Processo 100XXXX-79.2018.8.26.0691 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S.O. - - P.S.O.L. - I. Ficam concedidos aos requerentes os benefícios da Justiça. Anote-se.II. HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram R. A. S. de Ol. e P. S. O. L. às fls. 01/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil.Não há previsão legal de suspensão do processo em fase de conhecimento, e assim, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal.Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor estabelecido no convênio DPE/OAB para o caso.Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se respectivo mandado de averbação e certidão de honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 179497/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0691 - Procedimento Comum - Exoneração - J.I.S. - Vistos.1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 5.474/68.2. Designo audiência de conciliação para o dia 20/06/2018 às 11:00h. 3. Providencie o advogado do requerente o comparecimento de seu cliente à audiência, independentemente de intimação pessoal, como dispõe o artigo da Lei 5.478/68.4. Cite-se e intime-se a parte ré, por oficial de justiça.5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido dentro do prazo de quinze dias da realização do ato, desde que o faça por intermédio de advogado, nos termos dos artigos 103 e 335, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, atentando o patrono para o disposto no art. 1.268 das NSCGJ¹.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, sala de audiências, Vila Sene, Buri/SP.6. Por fim, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória, mesmo porque imprescindível o exaurimento do devido processo legal, para fins de delineamento do efetivo panorama jurídico:”Exoneração de alimentos. Tutela antecipada inaudita altera parte indeferida em razão de avença pendente em relação à prestação alimentícia. Acordo entre as partes no sentido de que os alimentos seriam pagos à ex-cônjuge durante o período de 4 anos. Agravante que não consegue se desincumbir de seu ônus quanto à demonstração de alteração do binômio capacidade-necessidade. Decisão combatida mantida pelo menos até que haja integração da lide. Recurso não provido”. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado AI 204XXXX-20.2013.8.26.0000 Relª. Desª. Maia da Cunha j. 12.12.2013). - ADV: PAULO EDUARDO NICOLETT (OAB 266402/SP)

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