Página 4 da OAB do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Maio de 2018

DICIAL. SUPOSIÇÃO DE CONLUIO COM SERVIDOR JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. POR MAIORIA, IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar 16R0004822013 (Controle 489/2013) acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por maioria, nos termos do voto do Relator divergente, em julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos. Votou vencido o Relator Dr. André Luiz dos Santos pela aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos XVII e XXV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, do mesmo diploma legal. Acompanhou o Relator vencido, com voto vista, o Relator Enilson de Castro.

Sala das sessões, 18-05-2018.

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