Do vínculo empregatício
Insurge-se, o recorrente, contra a r. sentença de 1º Grau que não reconheceu o vínculo empregatício declinado pelo reclamante na petição inicial.
Argumenta que "merece reforma a Sentença prolatada pois a mesma informa que a reclamada não atua no ramo de bares e restaurantes, indo de encontro ao que se preceitua a Lei 3.857/1960 onde a reclamada está inserida em seu art. 59, alínea a: 'Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta Lei: a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social ou desportivas".(grifos nossos) Também a reclamada pode ser inserida no que diz a Lei 5.492/1928 em seu art. 1º que admite que as empresas que se constituírem para a realização de espetáculos públicos com fins lucrativos, qualquer que seja o gênero de diversões permitidas e a forma de organização. A Reclamada no intuito de atrair clientes e por conseguinte o aumento de consumo em suas lojas mantinha o autor para a realização de espetáculo em praça de alimentação, sempre recebendo conforme dito em seu depoimento por ordem da dona da reclamada Sra. Vera"(Id. 1ca3861 - Pág. 4).