Página 932 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2018

53/55) e do então adolescente Danilo (fls. 23).Interrogado por carta precatória, o réu negou a autoria do crime, afirmando ter ido embora do sítio dos fatos antes de as vítimas serem alvejadas.Sem embargo de outras provas, é o suficiente para a levada do réu à segunda fase deste procedimento bifásico.No que concerne às qualificadoras, também não vejo razão para decote, pois, ao que tudo indica, as vítimas parecem ter sido colhidas de surpresa pela conduta abrupta do requerido e de seus comparsas. No mais, todas as questões controvertidas devem ser submetidas ao Plenário do Júri, juiz natural em crimes deste jaez.Ante o exposto, PRONUNCIO o réu como incurso no 121, par.2º, I e IV (consumado), c/c artigo 121, par.2º, I e IV (tentado), por duas vezes, todos do Código Penal.A prisão preventiva precedentemente decretada deve ser mantida, à evidência, vez que os delitos imputados são gravíssimos e, além disso, o inculpado manteve-se foragido por longo tempo, vindo a ser encontrado em outra unidade federativa cerca de 7 anos após a data do delito.P.R.I.C.Jandira, 17 de maio de 2018. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)

Processo 000XXXX-21.2015.8.26.0299 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - E.P.S. - decisão criminal geral - ADV: LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP)

Processo 000XXXX-21.2015.8.26.0299 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - E.P.S. - Vistos.Designo audiência de instrução em continuação para o dia 13 de agosto de 2018, às 15:30 horas.Intime-se a testemunha no endereço de fls. 86.Intime-se o réu.Atualize-se a FA. As partes deverão comparecer à audiência munidas de dispositivo próprio (pendrive ou afins) para gravação da prova que será colhida em audiência por meio audiovisual (desde que, pela complexidade do processo e a critério do juiz, não seja caso de apresentação de alegações finais em audiência). Na hipótese de não trazerem tal dispositivo e não sendo caso de apresentação imediata de alegações finais será mantido em cartório, durante o prazo para oferta de alegações finais, mídia digital com a gravação dos depoimentos e interrogatórios, de modo que o advogado possa, por meio de carga rápida (30 minutos), retirar a mídia de cartório e copiá-la para seu uso na sala da OAB. Não será destinada a qualquer das partes cópia de mídias ou permitida retirada de cartório por lapso superior a 30 minutos. Intimem-se Defesa e Ministério Público.Jandira, 23 de abril de 2018. - ADV: LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP)

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