Página 1910 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2018

deduzidos por GILMAR ROBERTO TACITO, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de conservação de via, taxa de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e taxa de serviços de bombeiro e emolumentos, bem como “imposto territorial”, remanescendo tão somente como devida a realizada a título de “imposto predial”, nos iptus referentes aos anos de 2013 a 2016 e condenar o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA a restituir ao autor os valores recebidos a tais títulos no valor de R$ 747,02 (setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), respeitada a prescrição quinquenal, e deverão ser acrescidos de juros moratórios com base nos mesmos índices utilizados pelo Município requerido para a cobrança de seus créditos tributários, a partir do trânsito em julgado desta decisão, consoante a Súmula 188 do C. STJ e corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do pagamento de cada prestação do tributo, tudo em consonância com o entendimento exarado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017 (repercussão geral), quando fixou a seguinte tese: “O art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. , da CF/88)”.Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)

Processo 100XXXX-26.2017.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gilmar Roberto Tacito - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Valor do preparo:Custas: 1% sobre o valor da causa - 5 Ufesps + 4% sobre o valor da condenação - 5 Ufesps Total: R$ 128,50 + R$ 128,50 = R$ 257,00 - ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)

Processo 100XXXX-93.2017.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dorival Valério de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os por vislumbrar omissão na r. sentença. Com efeito, dentre as taxas objetos da lide, a taxa de emolumentos não foi apreciada, passando a constar na r sentença o seguinte:”Na hipótese, cediço que a expedição de documentos é atividade típica do Poder Público, visando à arrecadação de tributos, exercida para favorecer a Administração, sendo incabível seu repasse ao contribuinte. Por conseguinte, figura-se ilegítima a exigência da taxa de emolumentos, haja vista tratar-se de cobrança por serviços habituais da municipalidade, que não beneficiam o contribuinte, e sua instituição implica em violação aos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.Nesse sentido:APELAÇÃO. Ação declaratória c/c repetição do indébito. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Taxas de limpeza e de conservação de vias e logradouros públicos. Inexigibilidade por maltrato aos termos dos arts. 145, inciso II, da CF e 77 do CTN. Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Taxa de emolumentos. Expedição de documentos atinentes ao lançamento e cobrança de tributos. Impossibilidade de ser exigida do contribuinte. Juros a partir do trânsito em julgado da sentença. Correção Monetária incidência a partir do pagamento indevido. Aplicação das Súmulas 162 e 188 do STJ. Recurso da municipalidade parcialmente provido. (TJSP;Apelação 913XXXX-76.2009.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Tupã -3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 28/05/2014).Assim, fica determinada a não cobrança, devendo operar-se a repetição do indébito”.No mais, no que tange ao valor da condenação, este não merece reparos, isso porque este juízo entendeu pela legalidade tão somente do “Imposto Predial Urbano”, razão pela qual mantenho a sentença tal como lançada.Int. - ADV: GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP)

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