denominados “contratos administrativos atípicos” (23ª edição – Direito Administrativo Descomplicado, editora Gen).
No caso, o fato da empresa do réu Juarez ter sido contratada pelo Município de Firminópolis para prestação de serviços de assessoria jurídica, não implica por consequência, que a pessoa de seus sócios sejam funcionários públicos e que necessitem estar em gozo de seus direitos políticos, conforme prevê o art. 14, III, da Lei 641/PMF/92 – Estatuto dos Funcionários Públicos de Firminópolis.
Portanto, os sócios do referido escritório não estão enquadrados como “funcionários públicos”, e ao serem contratados pelo Município não passaram a exercer nenhum “cargo público”. São meros prestadores de serviços, não estando assim, investidos em nenhum cargo público como alega o autor.