Página 414 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Junho de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fáticoprobatório (Súmula 126/TST), determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o ente confederado não notificou pessoalmente a Ré, pois os editais publicados são genéricos e não possuem a identificação da suposta devedora. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que: "relegado o crédito tributário da contribuição sindical rural, com efeito, não pode subsistir o fundamento da decisão agravada, qual seja o de que ' para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável [...] a comprovação da notificação pessoal do devedor' , sob pena de se impedir o legítimo direito da agravante de exigir receita tributária que lhe pertence, destinada constitucionalmente para a consecução de seus fins, em flagrante violação aos artigos , inciso XXXV, 146, inciso III, alínea b, e 150, inciso I, da Constituição Federal". Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Incólumes os artigos, 146, III, b, e 150, I, da Constituição Federal apontados. Precedentes. Agravo de instrumento não provido"(fls. 281/282).

Consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração:

"A contradição que rende ensejo à oposição de embargos é a que se verifica entre as razões motivadoras apresentadas e a decisão tomada pelo órgão judicante, o que não ocorre no caso presente. Do mesmo modo, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos.

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