Página 7 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 6 de Junho de 2018

Nesse ponto, idênticos fundamentos que embasam a não recepção dos arts. 14 e 16 da Lei nº 8.625/93 se aplicam, in totum, à análise do art. 18 do mencionado diploma normativo, posto que presentes as mesmas razões jurídicas. Além disso, não há fundamento para manutenção do dispositivo em comento, uma vez permitida a eleição do Corregedor geral dentre os membros que satisfaçam os requisitos para o cargo de Procurador Geral de Justiça.

Ademais, em privilégio ao princípio da moralidade, está se acrescendo as vedações aos membros ocupantes dos cargos de Procurador Geral de Justiça e de Corregedor Geral do Ministério serem designados para os cargos de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais e Corregedor Substituto, respectivamente, no mandato subsequente às suas saídas dos cargos, por conclusão dos seus mandatos. Buscase com tal vedação impedir a perpetuação de determinados membros nos referidos cargos de chefia, numa afronta à moralidade, já que tanto o Subprocurador em Assuntos Institucional quanto o Corregedor Substituto são os substitutos imediatos dos titulares.

É válido salientar que as mudanças propostas foram discutidas e aprovadas em assembleia promovida pela Associação dos Membros do Ministério Público de Pernambuco (AMPPE), além de terem sido submetidas à opinião do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme determina o art. 12, Inc. I, da LC nº 12/94.

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