Página 146 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Junho de 2018

atraso ou se o atraso importar nova perda da condição de segurado, defiro o pedido de antecipação dos efeitos a tutela recursal para suspender a eficácia da decisão do Juizado Especial Federal de origem que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade em benefício da parte autora.

- Fica a parte autora, ora recorrida, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DECISÃO-EMENTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 10, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ PROVA DOS FATOS ALEGADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO COMPORTA ADMISSÃO. 1. Recurso (s) apresentado (s) contra acórdão de Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 2. O (s) recurso (s) não comporta (m) admissão. Trata-se de pedido de auxílio-doença. O acórdão manteve a sentença de improcedência, visto que no laudo médico não foi constatada incapacidade do autor. 3. Em verdade, pretende a parte recorrente rediscussão sobre o laudo pericial médico e a formas de aferição da condição de incapacidade. 4. As decisões das instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos. O acórdão manteve a sentença de improcedência, analisando os fatos, leis e decretos. 5. Para reforma do julgado sob o fundamento de haver nos autos prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide. Procedimento incabível em sede de pedido de uniformização à vista do óbice contido na súmula nº 42, da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 6. Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) 7. Por outro lado, não há similitude fática entre os julgados confrontados, na medida em que a convicção dos Órgãos Julgadores decorre da análise das provas e das peculiaridades de cada litígio. O pedido de uniformização não é a via adequada para análise do possível acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à apreciação das provas. Seu propósito é apenas resolver o dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal. 8. Incidência do óbice contido na Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 9. Hipótese em que o apelo extremo não pode ser analisado sem o prévio exame da legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso, pois, se ocorresse ofensa à Constituição Federal, esta seria indireta. À guisa de ilustração, cite-se o AI 810972, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011. 10. Estando o (s) apelo (s) em descompasso com as normas procedimentais aplicáveis à espécie, NÃO ADMITO ao (s) recurso (s) apresentado (s). Oportunamente, à origem, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

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