Página 303 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Junho de 2018

dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado. Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em tela.9. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.8. RECURSO: conhecido e não provido. Manutenção da sentença.9. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania - REsp 1262933/RJ - Recurso Repetitivo - Tema 536. Observase a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.10. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania - REsp 1262933/RJ -Recurso Repetitivo - Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.Votaram, além do Relator, os Juízes LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). São Luís, 25 de maio de 2018.Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKARelator Resp: 188128

PROCESSO Nº 000XXXX-69.2017.8.10.9001 (2032017)

AÇÃO: PROCESSO ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS | MANDADO DE SEGURANÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar