minerários e, em especial, na pendência da apresentação da licença do órgão ambiental.
15. – Mais do que passível de aferição pelo senso ordinário, o objetivo do pedido de prorrogação de prazo é explicitado em disposição de norma da legislação em vigor, mais precisamente a do novel texto do § 6º, do artigo 41 do Código de Mineracao, introduzido pela edição da Medida Provisória n.º 790, de 29 de julho de 2017, onde se enunciou, como função dessa providência, a de demonstrar:
“que o procedimento do licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.”