[...] Evidente a necessidade de observância da regra processual que determina a necessidade de julgamento conjunto dos crimes conexos no mesmo Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes , o que por certo se observa na situação descrita no presente writ.
[...] Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, em definitivo não se verifica a possibilidade de concessão da ordem. Assim, em que pese toda a construção defensiva acostada ao presente writ, vislumbra-se a toda sorte, e dentro do contexto aqui aventado, que inexiste qualquer constrangimento perpetrado pela autoridade apontada como coatora, bem assim não há como deslocar-se a competência almejada, de sorte que tem-se que no caso deve prevalecer a competência da Comarca de Sengés.
Do exposto, vota-se pela denegação da ordem."(fl. 29-33, grifei)