ano-calendário de 2016."(grifei)
Do acima exposto percebe-se que as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, não se aplicando no caso de doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador.
Ademais, como explicitado acima, a Lei nº 13.488/2017 alterou a redação do parágrafo setimo do artigo 23 da Lei nº 9.504/97, incluindo a não aplicação à prestação de serviços próprios, desde que o valor não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador.