Página 195 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Junho de 2018

Isso porque o acórdão de fls. 345/347, que julgou o Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática de fls. 319/ 321, enfrentou apenas a questão da ausência de dialeticidade da apelação cujo seguimento foi negado por meio de tal decisão singular, manifestando-se apenas sobre tal questão processual, o que também se verificou na decisão colegiada de fls. 395/397, que julgou os embargos de declaração aforados contra o acórdão primeiramente prolatado.

Tendo em vista que o recurso especial impugna violação aos arts. , XXXV, da Constituição Federal, tem-se que, porquanto tais normas não tenham sido sequer referidas nos julgados vergastados, a ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".

Ademais, face à ausência de debate nos referidos julgados, conclui-se que tais disposições não foram objeto de prequestionamento, sendo forçoso reconhecer a ausência de tal requisito, viabilizador da ascensão recursal.

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