Página 830 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2018

correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).De tal sorte, desde já autorizo o (a) advogado (a) do requerente a tomar as providências necessárias (fazendo carga dos autos, pelo prazo de 15 dias, nos processos físicos) para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial - opção mais morosa -, providencie o necessário: recolhimento da taxa judicial e extração de cópia das peças necessárias.A expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não estará condicionada à prévia quitação do imposto de transmissão ou à manifestação da Fazenda Estadual. Não se nega que haja precedente vinculante, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, determinando que “antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC/1973” (revogado) (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). O precedente, todavia, não se aplica à presente sentença, lançada à luz de novo regramento normativo. O art. 659, § 2º, do CPC/2015, revogando o § 2º, do artigo 1.031, do CPC/1973, não mais exige a prévia manifestação da Fazenda para expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. Nesta senda caminha o Enunciado 37 do 1º Encontro Estadual de Juízes da Família e Sucessões de São Paulo. Logo, realizada a distinção, o precedente, lançado com base em legislação revogada, não vincula este Juízo.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.Int. - ADV: EVELI CRISTINA MORI (OAB 144111/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB 234753/SP)

Processo 109XXXX-04.2017.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - Claudio Aragão Henarez - - Regina Girotto Brossi Henarez - Sarah Brossi Henarez - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Sarah Brossi Henarez, brasileira, solteira, RG 39.308.860-1, CPF XXX.968.198-XX, residente na Rua Tabajaras, 508, Mooca, CEP 03121-010, São Paulo/SP, nascida em São Paulo/SP, filha de Cláudio Aragão Henarez e Regina Girotti Brossi Henarez, portadora de Síndrome de Down, Q90 CID 10 e retardo mental moderado F71 pela CID 10, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador Claudio Aragão Henarez, servidor público, RG 7.752.594-2, CPF XXX.790.918-XX, residente na Rua Tabajaras, 508, Mooca, CEP 03121-010, São Paulo/SP. - ADV: AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 110XXXX-41.2017.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.T.C. - Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada a fls. 74/75. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 203852/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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