Página 1388 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2018

Processo 000XXXX-81.2018.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LEONILDA CONX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Lello-vendas Administracao e Condominios S/c Ltda. - Ante ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré LELLO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e em relação a corré CONX JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias corridos a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 368,50 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009.P.I.C. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP)

Processo 000XXXX-50.2018.8.26.0564 (processo principal 002XXXX-83.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MVSOUZA Comércio de Livros e Info Ltda Me - Expedi Mandado de Levantamento Judicial nº 561/2018 em favor da parte exequente, conforme Sentença de fls. 17 e comprovantes de fls. 8. Cumpre ressaltar que deverá a parte exequente comparecer a esta serventia no prazo de 15 (quinze) dias corridos a fim de retirar o Mandado de Levantamento expedido sob pena de destruição do documento. - ADV: BRUNA GONÇALVES PEDROSO (OAB 293787/SP)

Processo 000XXXX-30.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Bradescard SA e outro - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do respectivo débito no valor de R$ 449,26, devendo as rés promoveram a exclusão definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta; bem como condenar as rés solidariamente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias corridos a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 257,00 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009.Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.P.I.C. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)

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