Página 759 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Junho de 2018

- É importante consignar que, apesar de haver discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do seguro-desemprego, se seria um benefício assistencial ou mesmo trabalhista - por ser uma espécie de salário-, prevalece o entendimento de que possui a natureza de benefício previdenciário, uma vez que foi criado com o objetivo de conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa-causa, de forma a possibilitar o sustento do trabalhador e de sua família, sendo um benefício que visa a proteger a situação de desemprego involuntário, um infortúnio na vida de um cidadão que pode causar graves desequilíbrios sociais. Até mesmo por conta da posição geográfica em que se encontra inserido na /PASEP.

- Por certo, o seguro-desemprego é um benefício gerido pelo Ministério do Trabalho, órgão este detentor dos cadastros que possibilitam o controle dos desempregados no País, sendo que a questão administrativo-financeira do benefício também confirma que ele não pertence ao Regime Geral de Previdência Social.

- No mesmo sentido é o magistério de Marcelo Leonardo Tavares

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