feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes¿.
- À luz das disposições das referidas Resoluções, entendo que, por logicidade e igualdade, assim como as Varas especializadas em Direito Previdenciário, as Turmas Especializadas também nesta matéria possuem competência privativa para processar e julgar apenas os feitos que versem sobre benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, por ser decorrência da própria especialização. De fato, a regra que fixa a especialização das Varas Previdenciárias deve ser a mesma definidora da competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
- E, sendo o seguro-desemprego um benefício não regido pelo Regime Geral da Previdência Social, não se enquadrando no rol taxativo constante do artigo 18 da Lei 8.213/91, falece competência às Turmas de Direito de Direito Previdenciário processar e julgar os feitos que versem sobre esse benefício, inobstante a sua natureza jurídica.