primeiro grau valorou acertadamente a culpabilidade do recorrido, considerando o elemento subjetivo do delito na fixação da pena-base (fl. 574).
Assevera que, no caso dos autos, o recorrido declarou em juízo a consciência da ilicitude de sua conduta, o que deve ser considerado na fixação da pena como grau de reprovabilidade do comportamento praticado (fl. 575).
Requer, assim, o restabelecimento da condenação fixada na sentença de primeiro grau, com afastamento da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fl. 575).