Página 6991 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Junho de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

primeiro grau valorou acertadamente a culpabilidade do recorrido, considerando o elemento subjetivo do delito na fixação da pena-base (fl. 574).

Assevera que, no caso dos autos, o recorrido declarou em juízo a consciência da ilicitude de sua conduta, o que deve ser considerado na fixação da pena como grau de reprovabilidade do comportamento praticado (fl. 575).

Requer, assim, o restabelecimento da condenação fixada na sentença de primeiro grau, com afastamento da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fl. 575).

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