Página 201 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Junho de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, seja executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.”

Não se verificou, na espécie, fumus boni iuris na tese do reclamante, segundo a qual a “última instância” eleitoral identificar-se-ia com o Tribunal Superior Eleitoral, ou, eventualmente, com o julgamento do TRE/CE, depois de integrado pelos aclaratórios interpostos, considerando sua grande probabilidade de êxito, com efeitos infringentes.

Manteve-se, portanto, a realização das eleições suplementares já aprazadas, assim como o cronograma de diplomação e de posse previstos noa Resolução 690/2018 do TRE/CE.

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