Página 1051 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 12 de Junho de 2018

Contudo, o Juiz de origem não determinou o pagamento imediato de contribuições previdenciárias ou recolhimento de FGTS no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT, não havendo que se falar em usurpação da competência do juízo falimentar. A saber:

"Quanto aos recolhimentos fundiários [...] condeno a primeira reclamada a pagar o FGTS devido em relação a todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%. Esclareço que, considerando a condição falimentar das reclamadas do grupo Coral, a obrigação acima determinada será de pagar, e não de fazer (como ordinariamente o é).

Para fins de liquidação, deve-se considerar as fichas financeiras jungidas aos autos, observada a integração de parcelas de natureza salarial (S. 264, do C. TST) e a dedução dos valores pagos sob igual título. [...] Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei, observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88, acrescido pela EC nº 20.

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