Página 4976 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Junho de 2018

com a execução do seu trabalho durante o contrato de emprego.

Tendo em vista que o período estabilitário do reclamante já escoou e em razão de ter restado evidenciado nos autos que não há condições do reclamante ser reintegrado ao trabalho, converte-se o período de estabilidade em indenização, nos termos do artigo 496 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O reclamante deverá receber, a tal título de indenização, a quantia correspondente aos valores que receberia se fosse reintegrado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar