com a execução do seu trabalho durante o contrato de emprego.
Tendo em vista que o período estabilitário do reclamante já escoou e em razão de ter restado evidenciado nos autos que não há condições do reclamante ser reintegrado ao trabalho, converte-se o período de estabilidade em indenização, nos termos do artigo 496 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O reclamante deverá receber, a tal título de indenização, a quantia correspondente aos valores que receberia se fosse reintegrado.