Página 241 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Junho de 2018

AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A - GRUPO OHL BRASIL - ISABEL MENDES MIRANDA DE CAMARGO - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para tornar definitiva a imissão de posse anteriormente concedida, declarando a incorporação da área descrita no Memorial Descritivo a fls. 105 e representada na Planta a fls. 131 ao patrimônio da União Federal, mediante o pagamento da indenização de R$ 286.197,00 (duzentos e oitenta e seis mil cento e noventa e sete reais).Promova-se o desentranhamento do Mandado de Imissão na Posse (fls. 421), devolvendo-o ao Oficial de Justiça para seu integral cumprimento, nos termos da decisão de fls. 411. Tendo em vista o noticiado a fls. 422, fica autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento para imissão na posse do imóvel.Em razão da sucumbência da autora com relação ao preço do imóvel, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41, condeno-a a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre a oferta inicial e a indenização (STF, sum. 617), considerando-se também os juros moratórios e compensatórios (STJ - REsp. nº 51.521-1-SP, j. 31.10.94) Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, que deverá ficar a cargo da concessionária autora sua publicação e comprovação.A ré, por sua vez, deverá apresentar os documentos atualizados comprobatórios da titularidade do imóvel, bem como as certidões que comprovem a inexistência de débitos, nos termos do mesmo artigo.Decorrido o prazo recursal e do edital supra, bem como cumpridas as determinações, expeça-se alvará de levantamento à requerida inerente aos depósitos judiciais de fls. 221 e 405, com o acréscimo de correção monetária e juros proporcionais ao referido montante.Tendo sido pago o valor integral da indenização e após o trânsito em julgado, servirá esta sentença como título hábil para os registros e as averbações que se fizerem necessárias, conforme disposto no art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41.Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.Expeça-se certidão de honorários, em 100% do valor da tabela vigente, caso o patrono das partes tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria.P.R.I. - ADV: JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/ SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP), LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP)

Processo 000XXXX-39.2005.8.26.0268 (268.01.2005.005048) - Procedimento Comum - Obrigações - Silene Aparecida Castro Maria Zonta - Sonia Maria Garcia e outros - Vista obrigatória - Certificado o trânsito em julgado (fls. 384), encontrase encerrada a fase de conhecimento nestes autos físicos, e sendo assim, fica a parte exequente CIENTIFICADA de que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deverá ser feito através de peticionamento eletrônico, com a devida apresentação da representação processual (mandato de procuração), no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença”, no campo “tipo da petição selecionar” item “156 - Cumprimento de Sentença”. O cadastro da petição será realizado pela Unidade Judicial, que optará pela tramitação do incidente em apartado (processo digital), a qual receberá numeração própria. Anexar ao pedido (art. 1.286 das NSCGJ): (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Já os autos físicos, onde tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias.Por fim, certificado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem o pedido de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados provisoriamente na situação SUSPENSO. Caso contrário, requerido e cadastrado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados definitivamente na situação EXTINTO. - ADV: MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP), GISLAINE SILVA DOS SANTOS (OAB 309641/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 104142/SP)

Processo 000XXXX-32.2005.8.26.0268 (268.01.2005.005721) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sonia Maria Revito - Paulo de Sousa Silva - - Maria Elizabethe Felix Sousa - Vistos (fls. 312/313).Prejudicado o pedidos, eis que os valores já foram transferidos para conta judicial deste Juízo. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 306 - item “7” e “8”.Servirá a presente decisão como ofício/mandado.Intime-se. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), ALEXANDRE DA GAMA (OAB 192856/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP)

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