Página 139 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Junho de 2018

18 não mais motiva a suspensão de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. De fato, verifica-se que o acórdão comúltima prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assimque, emdecisão de 25/02/2013 e, depois, em25/09/2013, foramproferidas decisões pelo relator, no sentido de oficiar a quemde direito, "noticiando já haver cessado, a partir de 21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse comaquele versado nesta causa"".

3. Ressaltou o acórdão que,"conforme a jurisprudência deste Tribunal, a promulgação da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida emque não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS".

4. Definiu-se, ainda, que"não cabe suscitação de malferimento ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015", pois"a publicação do próprio aresto de referência já ocorreu"e, publicada a ata do julgamento do RE 574.706 coma diretiva de que"o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins","não se pode negar cumprimento e observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede a constatação da solução de mérito, firmada emsede de repercussão geral, comreconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia suscitada", sobretudo considerando-se que"Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicabilidade imediata de entendimento vinculante decorrente de julgamento sob sistemática repetitiva:"O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados emsede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bemcomo reverência ao pronunciamento superior"(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2016)".

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