Página 20161 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Junho de 2018

Ademais, o primeiro processo foi distribuído em 14/07/2017, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual entrou em vigor no dia 11/11/2017. No particular, não se aplicam as novas regras, na hipótese. Ademais, as alterações legislativas eram desconhecidas do autor naquele momento, ampliando o risco processual que não lhe pode ser atribuído, sob pena de imposição de decisão surpresa.

Destaca-se que, tendo o autor declarado sua insuficiência econômica no processo anterior, consoante determinação do § 1º do artigo 4º da Lei n.º 7.510/1986, e item I da súmula nº 463 do C. TST, faz ele jus aos benefícios da justiça gratuita, aliás, já deferida.

Ultrapassadas tais premissas, é certo que o Processo do Trabalho apresenta regramento próprio acerca da ausência de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, o art. 790, § 2º, da CLT:

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