Em seu recurso especial eleitoral (fls. 1.871-906), o Ministério Público Eleitoral sustenta incorreta a conclusão do TRE/SE que, embora reconhecendo a utilização do servidor Fábio Santos na campanha eleitoral, considerou ausente a potencialidade lesiva, pois o TSE, no REspe nº 11241/RS, da relatoria do Min. Torquato Jardim, considerou suficiente a utilização indevida de um único servidor para gerar a inelegibilidade.
Defende, ainda, que a distribuição de alimentos por servidores do Município em ano eleitoral, "sem o devido registro e de forma indiscriminada e aleatória aos eleitores" (fl. 1.882), também representou abuso do poder econômico. Afirma que:
- não pode ser aceita a tese de que a distribuição de alimentos teria se dado com base no programa "Fome Zero" que, por já estar em execução há vários anos, incidiria na exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/1997, pois nada demonstra a iniciativa da CONAB, responsável pelo programa federal, de efetuar a distribuição de alimentos, tendo o Município pedido a sua doação;