devendo as eleições previstas no art. 120, § 2º ocorrer entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, o que não se deu no caso em exame, ante a impossibilidade de se saber no momento da eleição, se haveria a recondução do então Desembargador Presidente - a eleição ocorreu ainda com o prazo de inscrições para membro da Justiça Eleitoral aberto no Tribunal de Justiça -ou se ocorreria a chegada de novo Desembargador, este apto a concorrer ao cargo diretivo.
VII - A interpretação dos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n.º 95/09 deve ocorrer de maneira teleológica e sistemática, em consonância com os artigos 120, § 2º, da Constituição e 3º do Regimento Interno deste tribunal. Não pode uma norma que objetiva regulamentar o processo de transição de dirigentes (continuidade administrativa) - e que, portanto, tem caráter acessório - interferir diretamente em regra inerente ao certame, de modo a inviabilizar, inclusive, sua realização em conformidade com a Constituição e a lógica natural das coisas.
VIII - Concessão da segurança. Nulidade da eleição realizada na sessão administrativa do dia 10 de dezembro de 2012, por descumprimento dos artigos 120, § 2º, da Constituição da República e 3º do Regimento Interno do tribunal. Necessidade de ser realizado novo processo de escolha com dois candidatos elegíveis. Validade dos atos praticados pela Presidência no período impugnado. Segurança jurídica. Teoria da aparência."