decisão.
Neste contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC).
No caso em exame, conquanto não vislumbre a possibilidade de autorizar a purgação da mora ou a nomeação à penhora do bem descrito no item 3 das razões do presente recurso neste momento, após uma análise perfunctória da irresignação recursal, estou convencido de que, desde logo, a eficácia da decisão recorrida deverá ser suspensa, ante a presença dos requisitos necessários no caso concreto.