em sede de segundo grau, observadas as exceções legais, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95, não sendo tal questão apreciada nesta fase.
Ademais, faz-se necessária a comprovação em contrário ao alegado/demonstrado pela parte Autora, o que não ocorreu, não bastando a mera alegação de impossibilidade de tal vantagem.
Deste modo, AFASTO a preliminar em questão, passando a análise do mérito.