Página 105 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Junho de 2018

EMENTA: PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO. Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória. A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo. Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo “ad quem” como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovêlo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

000XXXX-94.2011.8.06.0176 - Apelação . Apelante: Hilauro Sousa Araujo. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator (a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. Na hipótese, a despeito da tese de homicídios simples, sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados de que os crimes foram cometidos por motivo fútil - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

000XXXX-14.2011.8.06.0169 - Apelação . Apelante: Gilberto Maia Ferreira. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator (a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, c/c § 1º, DO CP)- REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO - JÚRI MANTIDO - DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA E FUNDAMENTADA NO ART. 59 DO CPB - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. , inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. 2. A pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, sendo reduzida em 6 (seis) meses pela confissão espontânea, devido a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, reconhecida pelo Conselho de Sentença, reduzida a pena um 01 (um) ano e 06 (seis) meses, fixada definitivamente em seis (06) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena. 3.A majoração da pena-base acima do mínimo legal restou motivada pelo juízo a quo, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente. 4.Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

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