Página 415 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Junho de 2018

ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, uma vez que se encontra prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em que fora originariamente editado mencionado diploma normativo. E, nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.De acordo com os argumentos da parte autora a capitalização mensal de juros, no caso sob julgamento, está pactuada, não desbordando do entendimento jurisprudencial e, portanto, não merece qualquer reparo. Também por essa razão não se aplica a Súmula 530 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". De fato, houve a pactuação dos juros no contrato entabulado entre as partes (fls. 30/31), não havendo que se falar em aplicação de taxa média de juros de mercado.Reputo importante acrescentar também que a questão da aplicação de juros de 12% ao ano fora objeto de debate no ano de 2008 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, e na oportunidade em que aprovada a Súmula Vinculante nº 07, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a discussão jurídica cingia-se à interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico, ou seja, o artigo 192 da Constituição Federal no que impunha a taxa de 12% quanto aos juros reais que foi alvo da Emenda Constitucional nº 40, que suprimiu essa disposição. E ao final, o verbete sumular vinculante votado e aprovado é o seguinte: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Súmula Vinculante nº. 07).Diante desse cenário, não tenho como conceber como abusiva e/ou ilegal cláusula e/ou pacto contratual que estipulou a capitalização mensal de juros livremente pactuada pelas partes, conforme se extrai do contrato de fls. 194/200.Oportuno repisar que, no caso, presumem-se pactuados juros na forma capitalizada, uma vez que não há correspondência entre as taxas, mensal (1,75%) e custo efetivo total de 23,14% contratadas. Noutras palavras, a dissonância entre as taxas permite a imediata e fácil compreensão de que os juros não foram pactuados na forma simples, mas voluntariamente na forma composta.Desta feita, não há como se acolher o argumento da autora de que inexistente a previsão contratual expressa para incidência dos juros capitalizados, a inquinar de nulidade o contrato.Cabe registrar, neste ponto, uma última observação. Refiro-me ao fato de que o pedido sob o qual se assenta todos os argumentos da parte autora é a revisão contratual, que, como dito alhures, não merece acolhida por este órgão jurisdicional. E, consequentemente, de igual modo, sucumbente em suas formulações quando pretende, além da revisão do contrato de adesão -que, registre-se, livremente firmou, - a nulidade de cláusulas que sob sua ótica são iníquas e abusivas, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Com relação à análise de outras cláusulas não expressas pela parte autora, a atual posição do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, conforme entendimento que ficou consolidado a partir do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS da Relatoria da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela metodologia do instituto denominado "recurso repetitivo". Diz a súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Sendo assim, não mais se faz possível o ajuizamento de ação revisional de contrato com base apenas em alegações que, impossibilitadas de serem confrontadas e ratificadas pelo teor do contrato, não passam de discussões genéricas acerca da abusividade das cláusulas contratuais.No que pertine à chamada mora debendi, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.Neste aspecto, estabelece o art. 52, § 1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No caso concreto, como não evidenciada a existência de cobrança de juros e tarifas abusivas, não restando caracterizada a onerosidade excessiva, tem-se que o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: Ap 0252972017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 13/09/2017. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS E ENCARGOS PREVIAMENTE PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II - Com efeito, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, que foi justamente o que ocorreu nos autos, conforme bem observado na sentença "No presente caso a celebração do contrato ocorreu depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim a aplicação mensal. Dessa forma , é licita a sua inclusão montante devido pela demandante". III - Assim sendo, no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como do valor das prestações. IV - Apelo conhecido e improvido. Também, não constitui demasia insistir na asserção de que, inexistem danos morais levando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto ora analisado e não havendo nos autos prova que demonstre qualquer abalo à honra e à reputação da requerente, razão pela qual não procede o pedido de indenização por danos morais, pois na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO dano moral é aquele onde o responsável "atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor".Ainda acerca da temática dano moral, o renomado Sérgio Cavalieri Filho ensina que "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por

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