- PROSUS, instituído pela Lei nº 12.873/13, bem assim para que se abstenha de inscrever a entidade no CADIN, oportunizando a expedição de certidões positivas com efeito de negativas em relação aos débitos que são objeto do PROSUS.
2. O indeferimento da adesão da entidade agravada, na seara administrativa, foi embasado na manifestação de instituição financeira oficial federal, que contraindicou a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação apresentado pela entidade, nos termos da Lei nº 12.873/13 e da Portaria MS nº 535/14, tendo a área técnica do Ministério da Saúde atestado o preenchimento dos demais requisitos para a adesão.
3. A análise técnica do plano de recuperação não prescinde da observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, o que, no caso, não se verificou, uma vez que não foi oportunizada à entidade de saúde, após a manifestação desfavorável da instituição financeira, a apresentação de novos documentos ou retificação de informações trazidas no plano, hábeis a alterar a conclusão a respeito da viabilidade econômico-financeira.