Página 336 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Junho de 2018

- A responsabilidade do transportador pelo danos à bagagem está prevista no art. 66 da Portaria 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, que aprova as Condições Gerais de Transporte. O referido ato normativo foi editado com base na alínea ¿u¿ do inciso III do art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a aplicabilidade da pena de multa em caso de violação às Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre serviços aéreos. As Condições Gerais de Transporte (Portaria 676/GC-5, art. 66) estabelecem a responsabilidade do transportador pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorrido durante a execução do contrato de transporte. O parágrafo único do referido dispositivo prevê: ¿É nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior ao que determina o Código Brasileiro de Aeronáutica.¿ É certo que a execução do contrato de transporte tem seus limites definidos no art. 67, §§ 1º e da referida Portaria, e que o dano poderia ter ocorrido fora dos limites da execução do contrato de transporte, como pretende a embargante.

- Por seu turno, o contrato acessório de transporte de coisa (no que interessa, o de bagagem) está perfeitamente delineado no art. 32, parágrafo único, da Portaria 676/GC-5, in verbis "No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver. Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno".

- Logo, não há falar em responsabilidade das ¿autoridades aeroportuárias", mas sim do transportado que, por força de contrato acessório, está obrigado a reparar os danos causados ao passageiro.

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